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Código de Ética do Jornalista

Código de Ética do Jornalista Brasileiro
Aprovado por delegações de 23 estados, presentes no Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória (ES) de 3 a 5 de agosto de 2007.
Fonte: Fenaj
Capítulo I - Do direito à informação
Artigo 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Artigo 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Artigo 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Artigo 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Artigo 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Artigo 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Artigo 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Artigo 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Artigo 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Artigo 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Artigo 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Artigo 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Artigo 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Artigo 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Artigo 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:

I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Artigo 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Artigo 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.

Artigo 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
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Federação Nacional dos Jornalistas

Responsabilidade Social e Opinião Pública


Já que são os jornalistas os responsáveis por repassar as informações à sociedade, é fundamental que se reflita sobre sua responsabilidade social e seu poder de influir na opinião pública. Temas como ética também devem ser analisados para que seu uso não seja empregado apenas para preencher manuais de conduta profissional.

No Brasil, são pouco mais de 20 anos de jornalismo “livre”, não mais censurado politicamente, mas sofrendo constantes influências econômicas. Não é novidade que, muitas vezes, o jornalismo deixa-se conduzir por segundos interesses, negligenciando seu papel social de democratizar. Na constante luta pela atração da audiência, vale praticamente tudo. E assim, o debate sobre a responsabilidade social da mídia vem tornando-se mais constante.

Como aborda Moretzsohn (2002), a teoria da responsabilidade social surgiu nos Estados Unidos em 1947, ano em que foi produzido um relatório que, entre outras abordagens, recomendava à imprensa relatar a verdade sobre os fatos. O documento foi criticado e uma questão veio à tona: o conceito de responsabilidade social está sujeito a diferentes interpretações.

A responsabilidade da mídia, para muitos, está associada a conceitos como “o povo tem direito de saber” e “a imprensa é representante do público”, principalmente quando se trata de “fiscalizar” ações de empresas privadas e órgãos públicos. Daí surgiu a imagem do jornalismo como o defensor do cidadão.

De acordo com Karam, a temática do direito social à informação “só tem sentido se for conectada a conceitos e valores como Liberdade.” (1997, p.15). O autor destaca que apenas através da liberdade é possível falar em informação como direito de todos e em jornalismo como a maneira pela qual é possível o acesso ao que acontece no mundo.

Para que o cidadão possa ter participação ativa na sociedade, é indispensável que ele esteja bem informado. Karam destaca que “o acesso a esta produção diária da humanidade sempre trouxe mais possibilidade de desalienação.” (Idem, p.24). Por esse motivo, a informação é tão valorizada como fonte de lucro e expressão de poder.

No Brasil é relativamente nova a questão da liberdade de imprensa. Basta analisar a história política do país para constatar que o mesmo sofreu longos períodos de censura. Foi com a Constituição de 1988 que foram estabelecidos os fundamentos legais com relação ao direito à informação.

Existem órgãos, como a ABI, Associação Brasileira de Imprensa, e a ANJ, Associação Nacional de Jornais, que desenvolvem ações voltadas à busca da liberdade de expressão e de imprensa e ao livre exercício da atividade jornalística. Iniciativas apoiadas pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), que também considera a liberdade de imprensa um requisito básico para o processo de democratização de um país.

Na visão de Karam (1997), para que seja garantido o efetivo direito social à informação deve-se levar em consideração dois pontos fundamentais: democratização dos meios de comunicação e mudança da noção ética da profissão. Esse último ponto, a questão da ética, sempre foi pauta de debates acerca da atividade jornalística e é um conceito fundamental ao se tratar da questão da responsabilidade social do jornalismo.

Antes de entrar na questão da ética profissional do jornalista é plausível que se fale que o conceito de ética perpassa os séculos e muitas são as suas definições. Foi Sócrates (470 a.C. - 399 a.C.) que introduziu os estudos acerca desta temática. É correto afirmar que ética é a parte da filosofia que se dedica ao estudo dos valores morais e princípios ideais da conduta humana.

A ética diz respeito às práticas cotidianas perante a sociedade. Ao contrário da lei que impõe procedimentos, a ética está relacionada com o livre arbítrio, com a consciência individual e os compromissos morais do ser humano. Aplicando o conceito de ética ao comportamento profissional, pode-se dizer que ética é o conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

Em 1987 o Congresso Nacional aprovou o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que entrou em vigor em março daquele ano. O documento fixa as normas que devem orientar a atuação profissional do jornalista nas suas relações com os demais membros da sociedade.

A temática da ética é considerada tão importante que a maioria das universidades sustenta uma disciplina relacionada à questão em suas grades curriculares. Além disso, grande parte dos principais veículos de comunicação do país possuem manuais de redação que abordam a ética.

Em entrevista concedida ao Jornal da ABI, em outubro de 2006, o editor-chefe do jornal Estado de São Paulo, Flávio Pinheiro, salientou que “a ética na imprensa é construída todo dia.” (Disponível na internet. URL: http://http://www.abi.com.br/. Acesso em 23 de março de 2008). Ele acredita que o jornalismo deve ser parte atuante no esforço pela democracia e que a concentração das informações nas mãos de poucos é uma questão preocupante.

Para Bucci (2000) a noção de ética jornalística perpassa pelo conceito de verdade, o que obriga o repórter a averiguar as diversas facetas de um mesmo fato, ao mesmo tempo em que assume uma postura de isenção, deixando que o público tire suas próprias conclusões sobre a notícia.

O autor ressalta que a audiência espera um jornalismo confiável e comprometido com os fatos. Ele cita que na ponta da pirâmide não está a imprensa ditando o que o público deve receber. Está sim o próprio público, ao qual o jornalismo é subordinado.

Um ano após lançar o livro Sobre ética e imprensa, Bucci concedeu entrevista ao jornal Correio Braziliense, em 28 de janeiro de 2001, abordando a temática do comprometimento dos profissionais de imprensa com a ética. Ele revelou que a busca pela verdade é a base de qualquer idéia que se possa ter sobre divulgação de notícias. E esse é ponto de partida para a ética jornalística. Dessa busca surge o pacto de confiança do público com o veículo informativo. E como já se sabe, quando o veículo perde a credibilidade está sujeito ao desaparecimento.

De acordo com Vergílio, um erro do jornalismo é não gerar conflitos de idéias. Para a pesquisadora, o equívoco do jornalismo é o de deixar de induzir o público a um pensamento mais crítico, já que tornou-se um mero distribuidor de informações. Ela defende que o jornalismo “não deve ser encarado como um 'negócio', como é visto nos grandes conglomerados da mídia ou com a crescente aproximação entre o jornalismo e o entretenimento.” (Disponível na internet. URL: http://http://www.canaldaimprensa.com.br/. Acesso em 23 de março de 2008). Ainda na visão da autora, o papel social do jornalismo seria, então, o de posicionar-se a favor da democracia, educando seu público para a cidadania.

É indispensável que o jornalista se comprometa com todas estas questões abordadas. A preocupação com a objetividade, a imparcialidade, a verdade e a ética profissional devem ser constantes. Somente assim o jornalismo conseguirá fazer valer a sua responsabilidade social.

Como é fácil de se observar, ainda mais no Brasil, a mídia tem forte poder de influir sobre a opinião pública, chegando até mesmo, em alguns casos, a mudar o curso da história. Não é correto dizer que o jornalismo manipula totalmente seu receptor. Este recebe influências do meio social em que vive e tem sua própria bagagem histórica, ideológica e cultural. Mesmo assim, o jornalista tem o poder de consolidar idéias do cidadão, ou até mesmo mudá-las.

Desta maneira, constata-se que não basta apenas defender a liberdade de imprensa. É necessário que se aborde a responsabilidade social, a ética e a influência na opinião pública enquanto conceitos norteadores da atividade jornalística, pois como observa Karam, esses temas implicam na “potencialidade de intervir no futuro social da humanidade.” (1997, p.25).
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REFERÊNCIAS
MORETZSOHN, Sylvia. Jornalismo em “tempo real”: o fetiche da velocidade. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
KARAM, Francisco José. Jornalismo, ética e liberdade. São Paulo: Summus Editorial, 1997. 147 p.
BUCCI, Eugênio. Sobre ética e imprensa. São Paulo: Cia. das Letras, 2000. 245 p.
______. A ética e as etiquetas. Correio Braziliense. Brasília, 18 jan. 2001. Disponível na internet. URL: http://www.correiobraziliense.com.br/. Acesso em 20 de março de 2008.
VERGÍLIO, Vivian. Dependa da flexibilidade. Disponível na internet. URL: http://www.canaldaimprensa.com.br/. Acesso em 23 de março de 2008.